LEI Nº 4.621, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputados Chico Vigilante e Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos destinados ao consumo humano e animal ficam obrigados a divulgar, em destaque e juntamente com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção.
§ 1º Quando os produtos anunciados em promoção apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 2º A infração ao que dispõe esta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A receita decorrente das multas aplicadas pelas infrações cometidas será destinada à manutenção e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.
Art. 3º A fiscalização aos preceitos desta Lei ficará a cargo do órgão de defesa do consumidor do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2011.
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